CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º - Âmbito de Aplicação
O presente regulamento é aplicável aos Formandos que frequentem ações promovidas pelo CEFOSAP, quer sejam ministradas em regime presencial ou em regime a distância.
ARTIGO 2º - Conceitos
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) Formando: qualquer indivíduo que esteja inscrito e participe em ações de formação promovidas ou realizadas pelo CEFOSAP;
b) Ação de formação: qualquer modalidade de formação organizada, a ser ministrada com o fim de proporcionar a aquisição de conhecimentos, capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento requeridos para o exercício de uma profissão ou grupo de profissões.
ARTIGO 3º - Contrato de Formação
1. O contrato de formação, a celebrar com o Formando, é obrigatoriamente reduzido a escrito, e deve conter:
a) A descrição da ação que o Formando vai frequentar;
b) A indicação do local e horário em que se realiza a ação;
c) O montante dos apoios sociais a atribuir;
d) A obrigatoriedade de realização de seguro contra acidentes pessoais;
) Outros direitos e deveres das partes.
2. O contrato de formação é feito em duplicado, destinando-se um exemplar a cada outorgante.
3. Salvo regulamentação em contrário, nas restantes situações o contrato considera-se formalizado na data do início da ação de formação.
4. O contrato de formação não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão da ação de formação.
CAPÍTULO II - DIREITOS E DEVERES DO FORMANDO
ARTIGO 4º - Direitos do Formando
1. No âmbito do presente regulamento o Formando tem direito a:
a) Receber a formação de acordo com o conteúdo programático estabelecido;
b) Receber os subsídios de formação previstos na legislação em vigor;
c) Obter gratuitamente no final da formação o certificado de qualificações desde que cumpridos os requisitos de aproveitamento e assiduidade na ação;
d) Beneficiar de um seguro contra acidentes pessoais nas suas atividades de formação;
e) Ser tratado com urbanidade pelo CEFOSAP e seus representantes;
f) Receber informação e acompanhamento técnico pedagógico no decurso da ação de formação, sempre que o solicite.
ARTIGO 5º - Deveres do Formando
1. No âmbito do presente regulamento o Formando tem o dever de:
a) Frequentar com assiduidade e pontualidade a ação de formação, mantendo o empenho individual ao longo de todo o processo formativo, visando adquirir os conhecimentos teóricos e práticos que lhe forem ministrados;
b) Tratar com urbanidade o CEFOSAP e seus representantes;
c) Guardar lealdade ao CEFOSAP e abster-se da prática de qualquer ato do qual possa resultar prejuízo ou descrédito para o mesmo;
d) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados para efeitos de formação;
e) Ser prudente e cauteloso em relação à exposição da sua imagem e dados pessoais, bem como respeitar as regras de intervenção e participação estabelecidas pelo Formador.
2. Constituem igualmente deveres do Formando:
a) Prestação de provas de avaliação de conhecimentos a que venha a ser submetido;
b) Elaboração de um relatório final de curso, quando aplicável;
c) Resposta, pela forma e no prazo solicitado, a todos os inquéritos formulados pelo CEFOSAP.
3. É interdito ao Formando:
a) Praticar jogos de azar ou fortuna nas instalações do CEFOSAP ou outro local onde seja desenvolvida a formação;
b) Introduzir, guardar ou consumir bebidas alcoólicas, estupefacientes ou outras drogas, nas instalações do CEFOSAP ou outras onde decorra a formação;
c) Apresentar-se e permanecer nas instalações onde decorra a formação, em estado de embriaguez ou em situação que denote consumo de drogas.
d) Proceder à captura de imagens e/ou gravação das atividades e interações desenvolvidas nas plataformas a distância, no âmbito das formações online.
ARTIGO 6º - Violação dos Deveres do Formando
1. A violação grave ou reiterada dos deveres do Formando confere ao CEFOSAP o direito de rescindir o contrato de formação, cessando imediatamente todos os direitos dele emergentes.
2. A rescisão é feita por escrito, devendo ser indicados os factos que a motivaram.
3. A faculdade prevista no nº 1 deve ser precedida de uma advertência, por escrito, ao Formando, sempre que o CEFOSAP considere que a mesma pode obstar a nova violação e que a permanência do contrato é ainda viável.
CAPÍTULO III - CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DAS AÇÕES DE FORMAÇÃO
ARTIGO 7º - Faltas
1. Nos termos do presente regulamento, a falta é entendida como a ausência do Formando durante o período normal de formação, sendo classificada como justificada ou injustificada.
2. Em situações ocasionais e na primeira hora do dia, pode ser concedida ao Formando uma tolerância de 10 minutos, sendo que ultrapassado esse limite deve ser considerada falta.
3. Desde que devidamente comprovadas, serão consideradas justificadas as faltas motivadas por:
a) Doença ou acidente nos termos da legislação laboral e normativos legais em vigor;
b) Proteção na maternidade e paternidade, designadamente nascimento de filhos e assistência a filhos, nos termos da legislação laboral e normativos legais em vigor;
c) Assistência à família, nos termos da legislação laboral e normativos legais em vigor;
d) Falecimento de cônjuge ou parentes, nos termos da legislação laboral e normativos legais em vigor;
e) Casamento até 5 dias úteis;
f) Cumprimento de dever legal inadiável que não admita substituição e pelo tempo estritamente necessário ao seu cumprimento, designadamente, inspeção militar, tribunal e polícia ou qualquer dever imposto por lei;
g) Outros casos de força maior devidamente comprovados, a analisar pela Equipa Técnico-Pedagógica e aprovados pela Direção do Centro.
4. As justificações só serão consideradas se entregues no prazo máximo de 5 dias úteis após o términus da formação.
5. Serão consideradas injustificadas as faltas não previstas no número 3 do presente artigo.
6. O aproveitamento ou exclusão do Formando da ação de formação poderá ser condicionado, mediante avaliação de cada caso específico, sempre que o Formando exceder 10% do total de horas da UFCD – Unidade de Formação de Curta Duração, em faltas, justificadas e injustificadas.
CAPÍTULO IV - AVALIAÇÃO
ARTIGO 8º - Avaliação das Aprendizagens do Formando
1. A avaliação das aprendizagens do Formando tem por base os seguintes critérios:
a) Aquisição de conhecimentos (AC): utilizando uma escala de 0 a 20 valores, o Formador avalia o grau de aquisição e mobilização dos saberes visados pela formação. Este critério tem uma ponderação de 75%;
b) Comportamentos observados (CO): utilizando uma escala de 0 a 20 valores, o Formador avalia os indicadores participação, responsabilidade e relacionamento interpessoal. Este critério tem uma ponderação de 25%.
2. A classificação final (CF) do Formando é calculada da seguinte forma: CF = AC * 75% + CO* 25%.
ARTIGO 9º - Avaliação da Formação
1. No decurso da ação poderá ser recolhida a opinião do Formando, no âmbito das visitas técnicas de acompanhamento, sobre a formação que está a frequentar;
2. No final da ação o Formando deverá responder ao questionário de avaliação de satisfação, onde manifesta a sua opinião sobre a formação que acabou de frequentar.
3. Após o terminus da ação, o Formando deverá colaborar com o CEFOSAP, se solicitada a sua opinião sobre a aplicabilidade do que aprendeu na ação que frequentou, respondendo para o efeito ao questionário oportunamente remetido.
CAPÍTULO V - UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E DO EQUIPAMENTO
ARTIGO 10º - Utilização das Instalações e do Equipamento
O Formando, na utilização das instalações e do equipamento afetos à formação promovida pelo CEFOSAP, tem de respeitar as seguintes regras:
a) Não é permitida a permanência do Formando na sala de formação sem a presença do Formador;
b) Só em casos excecionais o Formando poderá introduzir dispositivos de armazenamento de dados vindos do exterior. Neste caso deverão ser previamente verificados pelo Formador;
c) É interdito ao Formando o acesso ao Setup das máquinas;
d) Reportar ao Formador, no início de cada sessão, qualquer avaria detetada;
e) Gravar os trabalhos apenas nos dispositivos de armazenamento disponibilizados;
f) É expressamente interdita a instalação de qualquer tipo de software;
g) Não é permitida a utilização de aplicações ou utilitários que não sejam disponibilizados pelo CEFOSAP.
CAPÍTULO VI - BOLSAS, SUBSÍDIOS E TAXAS DE INSCRIÇÃO
ARTIGO 11º - Bolsas e Subsídios dos Formandos
De acordo com a regulamentação em vigor e nas situações elegíveis o Formando tem direito aos apoios sociais a seguir identificados:
1. Nas ações de formação de curta duração de 25 e 50 horas, o Formando tem direito a subsídio de refeição de montante igual ao atribuído aos agentes e funcionários da Administração Pública, nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a três horas.
O pagamento deste apoio social ocorre no final do mês seguinte ao do términus da ação de formação.
2. Nas ações de formação com duração de 200 horas, o Formando tem direito a:
a) Bolsa de Formação mensal até 50% do IAS (Indexante dos Apoios Sociais), para os desempregados, com exceção dos beneficiários de prestações sociais (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego e medida extraordinária de apoio a desempregados de longa duração);
b) Subsídio de Refeição de montante igual ao atribuído aos agentes e funcionários da Administração Pública, nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a três horas;
c) Subsídio de Transporte mensal até 10% do IAS.
A bolsa de formação é calculada em função do número de horas de formação frequentadas.
Quando o Formando falta um dia completo de formação perde o direito ao pagamento de subsídio de transporte, sendo para este efeito, descontado 1/30 sobre os valores fixos mensais atribuídos.
O pagamento dos apoios sociais ocorre mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte.
ARTIGO 12º - Taxas de Inscrição
1. O Formando que se inscreva na formação modular certificada de 25 e 50 horas está adstrito ao pagamento das seguintes taxas de inscrição:
a) Unidades de Formação de Curta Duração de 25 horas – € 10;
b) Unidades de Formação de Curta Duração de 50 horas – € 20.
2. O Formando associado a Sindicato afeto à UGT tem direito ao desconto de 50% nas taxas de inscrição.
3. O Formando que frequente formação modular certificada na condição de ativo desempregado está isento de pagamento de taxa de inscrição.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 13º - Alterações do Regulamento
1. Quaisquer alterações ao regulamento devem ser dadas a conhecer ao Formando.
2. Todas as alterações a introduzir no presente regulamento em consequência da publicação de diplomas legais ou orientações emanadas dos Organismos Reguladores e Financiadores da Formação incompatíveis com as suas disposições atuais, consideram-se introduzidas no texto desde a entrada em vigor desses normativos e orientações.
ARTIGO 14º - Disposições Supletivas
Em tudo quanto se não encontre previsto neste regulamento, aplicam-se os diplomas legais em vigor.
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